Quem adquire produção rural de pessoa física — frigoríficos, cerealistas, cooperativas, tradings — está obrigado, desde a década de 1990, a descontar e recolher, no próprio ato da compra, a contribuição previdenciária que a lei atribui ao produtor rural sobre o valor da venda. O Supremo Tribunal Federal julga há anos se essa transferência de responsabilidade, chamada de sub-rogação, é constitucional. O caso voltou ao plenário em setembro de 2026, mas segue sem uma conclusão definitiva.
1. O que é a sub-rogação do Funrural e por que ela recai sobre quem adquire a produção rural?
Em vez de recolher contribuição previdenciária sobre folha de pagamento, como a maioria dos empregadores, o produtor rural pessoa física contribui sobre a receita bruta da comercialização da própria produção. Para facilitar a fiscalização — seria inviável cobrar individualmente de cada produtor —, a Lei 8.212/91 atribuiu a quem adquire essa produção (art. 30, IV) a obrigação de descontar o valor da contribuição no pagamento ao produtor e recolhê-lo diretamente à Previdência. É essa transferência de obrigação, do produtor para o adquirente, que se chama sub-rogação.
2. Essa discussão é sobre a existência da contribuição ou sobre quem deve recolhê-la?
São duas perguntas diferentes, e a distinção importa. O STF já decidiu, em 2017, que a contribuição do produtor rural pessoa física sobre a receita bruta é constitucional (RE 718.874, Tema 431). O que a ADI 4.395 discute agora não é isso — é se pode ser o adquirente, e não o próprio produtor, o responsável por reter e recolher esse valor.
3. O que a empresa que adquire produção de produtor rural pessoa física precisa fazer hoje?
Enquanto o julgamento não termina, a sub-rogação continua valendo. Frigoríficos, cerealistas, cooperativas e demais adquirentes seguem obrigados a descontar a contribuição no pagamento ao produtor e recolhê-la — deixar de fazer isso, apostando numa futura declaração de inconstitucionalidade, expõe a empresa a autuação e cobrança do valor não recolhido, com multa e juros.
4. Qual o argumento para considerar essa obrigação inconstitucional?
Quem questiona a sub-rogação sustenta que ela cria uma diferença de tratamento não autorizada pela Constituição entre empregadores rurais e não rurais (art. 150, II) e entre produtores rurais e outras categorias que deveriam receber tratamento diferenciado (art. 195, §8º). Há também quem alegue sobreposição com a Cofins, já incidente sobre a receita das empresas adquirentes. Esses argumentos ainda não foram acolhidos pelo STF — são a tese de quem questiona a regra, não o entendimento firmado pela Corte.
5. Como está o julgamento até agora?
A ADI 4.395 tramita no STF desde 2016, sem conclusão até hoje. Em sessão virtual, já se formou maioria de seis votos a cinco pela validade da contribuição em si, mas essa votação ainda precisa ser formalizada em sessão presencial — e a discussão específica sobre a sub-rogação segue em aberto. O caso voltou à pauta do plenário em setembro de 2026, sem garantia de que será concluído nessa sessão.
6. O que muda dependendo do resultado?
Se o STF confirmar a sub-rogação, nada muda na prática: adquirentes continuam obrigados a reter e recolher, como já fazem. Se invalidar, a obrigação volta a ser exclusivamente do produtor rural — e empresas que já recolheram o tributo como sub-rogadas podem ter fundamento para discutir a repetição do que pagaram, ainda que o STF costume modular os efeitos de decisões como essa para limitar o alcance retroativo.
