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Tributação de imóveis na Reforma Tributária

1) A reforma tributária mudou a tributação das operações com imóveis?

Sim. A Lei Complementar no 214/2025 criou um regime específico de imóveis as operações de alienação, cessão e atos onerosos relativos a direitos reais, locação, cessão onerosa, arrendamento, administração/intermediação e construção civil.

 

2) Como será o regime específico para compra e venda de imóvel?

A nova legislação prevê que as alíquotas de IBS e CBS aplicáveis às operações de imóveis ficam reduzidas em 50%.

Para locação, cessão onerosa e arrendamento, a redução é maior: 70%.

Exemplo:

Valor de venda do imóvel: R$ 500.000,00

(sem considerar créditos)

Supondo alíquota padrão estimada do IBS e CBS: 26,5%

Sem redução (hipótese geral de IBS e CBS)

Tributo devido:
R$ 500.000,00 × 26,5% = R$ 132.500,00

 

Com redução de 50% prevista para imóveis

Alíquota efetiva:
26,5% × 50% = 13,25%

Tributo devido:
R$ 500.000,00 × 13,25% = R$ 66.250,00

✔ Redução estimada do tributo: R$ 66.250,00

 

3) O aluguel de imóvel será tributado?

Sim, com algumas exceções. Porém, a própria lei traz uma combinação de redução de 70% das alíquotas e redutor social de R$ 600,00 mensal por imóvel residencial, atualizado pelo IPCA, o que diminui a carga efetiva em muitos casos.

Exemplo:

Valor do aluguel mensal: R$ 3.000,00
Receita anual: R$ 36.000,00

Supondo alíquota padrão estimada do IBS e CBS: 26,5%

Sem redução (hipótese geral de IBS e CBS)

Tributo devido:
R$ 36.000,00 × 26,5% = R$ 9.540,00

 

Com redução de 70% da alíquota:

Alíquota efetiva:
26,5% × 30% = 7,95%

Tributo estimado anual:
R$ 36.000,00 × 7,95% = R$ 2.862,00

Além disso, pode ser aplicado o redutor social de R$ 600,00 mensal por imóvel, reduzindo a base de cálculo.

 

5) Toda pessoa física ou jurídicas que aluga imóvel passará a recolher IBS e CBS?

Não. A pessoa física só entra no regime regular em hipóteses específicas. Na locação, isso ocorre quando, no ano-calendário anterior, a receita dessas locações exceder R$ 240 mil e envolver mais de 3 imóveis distintos. O valor será atualizado pelo IPCA.

No caso das pessoas jurídicas será aplicado o regime regular.

 

6) E a pessoa física que compra, reforma e vende imóvel?

A Lei Complementar no 214/2025 enquadra como contribuinte do regime regular a pessoa física que, no ano anterior, realizar alienação ou cessão de direitos de mais de 3 imóveis distintos, ou vender mais de 1 imóvel construído pelo próprio vendedor nos 5 anos anteriores. A lógica é atingir atuação imobiliária com caráter mais econômico/empresarial, ainda que feita por pessoa física.

 

7) Há exceções de não incidência nas operações imobiliárias?

Sim. A lei afasta a incidência, entre outras hipóteses, nas permutas de imóveis — exceto quanto à torna — e na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia. Isso é importante, por exemplo, em operações de permuta imobiliária e em garantias reais.

Exemplo 1:

Pessoa A possui um apartamento avaliado em R$ 400.000,00
Pessoa B possui uma casa avaliada em R$ 400.000,00

As partes realizam permuta direta, sem pagamento adicional.

Resultado tributário

Não há incidência de IBS e CBS sobre a operação, pois não houve preço pago em dinheiro.

✔ operação tratada como troca patrimonial
✔ ausência de consumo tributável
✔ não há base de cálculo para IBS e CBS

Exemplo 2:

Pessoa A possui apartamento avaliado em R$ 400.000,00
Pessoa B possui casa avaliada em R$ 500.000,00

As partes acordam a permuta, com pagamento de R$ 100.000,00 por parte da Pessoa A (torna).

Resultado tributário

IBS e CBS incidem apenas sobre o valor da torna:

Base tributável: R$ 100.000,00

Exemplo ilustrativo considerando alíquota estimada de 26,5%:
R$ 100.000,00 × 26,5% = R$ 26.500,00

✔ apenas a diferença financeira é tributada
✔ a troca patrimonial permanece fora da incidência principal

 

8) Como fica a locação por temporada ou de curta duração?

Quando a locação de imóvel residencial ocorre por período inferior a 90 dias, a legislação determina que essa operação seja tratada e tributada como serviço de hospedagem (hotelaria), e não como locação residencial tradicional.
Isso significa que nesse caso não se aplica a redução de 70% da alíquota, nem o redutor social de R$ 600,00 mensal por imóvel, pois esses benefícios foram previstos especificamente para locação residencial típica (contratos de moradia).

 

9) Existe benefício para imóvel residencial novo?

Sim. A Reforma Tributária criou um desconto fixo no valor do imóvel novo que será usado para calcular o imposto (IBS e CBS).
Esse desconto é chamado de redutor social.

Funciona assim:

  • 🏠 Imóvel residencial novo → desconto de R$ 100.000,00 da base de cálculo
  • 🧱 Lote residencial → desconto de R$ 30.000,00 da base de cálculo

Ou seja, o imposto não é calculado sobre o valor total do imóvel, mas sobre o valor já reduzido por esse desconto.

 

10) O que é o “redutor de ajsute”?

É um mecanismo legal para reduzir a base de cálculo na alienação do imóvel, vinculado ao histórico econômico daquele bem. A lei prevê sua vinculação ao imóvel a partir de 1º de janeiro de 2027 e admite, na composição do redutor, valores como o ITBI e determinados custos/contrapartidas urbanísticas e ambientais, conforme a disciplina legal.

 

11) O que é o “redutor social”?

O redutor social é um desconto fixo criado para reduzir o impacto do imposto sobre imóveis residenciais.

Valores:

  • R$ 100.000,00 → imóvel residencial novo
  • R$ 30.000,00 → lote residencial
  • R$ 600,00 por mês → locação residencial

 

12) O ITBI acabou com a reforma?

Não. O ITBI continua existindo normalmente. A Reforma Tributária não extinguiu o ITBI, que é o imposto municipal cobrado na compra e venda de imóveis.

 

15) Quando começa a valer as regras?

Início efetivo da tributação em 2027, mas a implementação é gradual, e a transição vai até 2033.

 

16) Já é possível saber a carga final exata sobre o setor imobiliário?

Ainda não com precisão absoluta. A alíquota-padrão do IBS e CBS depende de definições normativas futuras, embora o Senado tenha divulgado estimativa em torno de 28% para a alíquota padrão, com previsão legal de medidas para mantê-la abaixo de 26,5% até 2030. No setor imobiliário, a carga efetiva dependerá da combinação entre essa alíquota de referência, as reduções de 50% ou 70% e os redutores de base. 

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