1. A LC 227/2026 já produz efeitos imediatos sobre o ITCMD?
Não. A lei complementar fixa normas gerais; ela mesma não institui nem majora o imposto em nenhum Estado. Por tratar de matéria tributária, aplicam-se as regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal — o que significa que uma lei estadual publicada em 2026 só pode produzir efeitos, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027. Até que cada Estado edite sua própria lei adaptando-se à LC 227/2026, prevalece a legislação estadual hoje em vigor.
2. Por que a LC 227/2026 trata especificamente de heranças e doações com conexão no exterior?
Porque supre uma lacuna reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 825 de repercussão geral (RE 851.108, rel. min. Dias Toffoli), o STF fixou que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, §1º, III, da Constituição — ou seja, quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou teve inventário processado no exterior — sem que exista lei complementar federal regulamentando a competência.
O entendimento foi reafirmado pelo STF diversas vezes entre 2021 e 2025 (inclusive contra leis do Rio de Janeiro, do Mato Grosso e de outros Estados), e a 1ª Turma confirmou a mesma linha em 2025, mesmo já sob a vigência da EC 132/2023 — por entender que a emenda constitucional, por si só, não supre a exigência de lei complementar. A LC 227/2026 é, portanto, a lei complementar que faltava para viabilizar constitucionalmente a cobrança nesses casos, o que os Estados não podiam fazer sozinhos até então.
3. O que muda na alíquota do ITCMD?
A EC 132/2023 já havia determinado que o ITCMD "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". A LC 227/2026 regulamenta essa exigência, tornando obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os Estados e pelo Distrito Federal, dentro do teto nacional de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. Estados que hoje têm alíquota fixa — caso de São Paulo, com 4% — precisarão editar lei própria criando faixas progressivas; em SP, por exemplo, tramitava o PL 409/2025 nesse sentido.
4. Doações “fracionadas” ao longo do tempo ainda reduzem o imposto?
Tendem a perder eficácia como estratégia isolada. A LC 227/2026 autoriza os Estados a estabelecer, em lei própria, a agregação de doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário dentro de um período a ser definido na legislação estadual, para fins de aplicação da alíquota progressiva — abatendo-se o imposto já pago, mas podendo elevar a alíquota efetiva sobre o conjunto. Isto é, “doar aos poucos” deixa de neutralizar, por si só, a progressividade, uma vez que o Estado edite essa regra.
5. O que muda na base de cálculo, especialmente para holdings familiares?
A LC 227/2026 detalha que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Para ações negociadas em bolsa ou balcão organizado com mercado ativo, usa-se a cotação de fechamento do dia anterior à transmissão. Já para sociedades de capital fechado — caso típico de holdings patrimoniais e familiares —, a lei exige avaliação mais robusta: no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado de ativos e passivos, podendo incluir o fundo de comércio (goodwill), afastando o uso do mero valor contábil, prática comum e sempre questionável até então.
6. Como fica a tributação de bens, heranças e doações no exterior?
A LC 227/2026 define critérios de competência estadual para conexões internacionais: quando o imóvel está no Brasil, tributa o Estado de localização do bem; quando o doador ou o falecido está no exterior e o donatário ou sucessor reside no Brasil, tributa o Estado de domicílio do donatário ou sucessor; e quando também o donatário ou sucessor está no exterior, tributa o Estado onde o bem estiver localizado.
7. E quanto a trusts constituídos no exterior?
Ponto sensível para o planejamento sucessório internacional. A LC 227/2026 define trust conforme o conceito já usado na Lei nº 14.754/2023 (que trata da tributação de renda de trusts no exterior) e estabelece que o fato gerador do ITCMD não é a mera constituição do trust — a transferência do instituidor (settlor) ao trustee —, mas sim a efetiva transferência de riqueza ao beneficiário final. Há, ainda, hipóteses expressas de não incidência: a transmissão ao trustee, presumida onerosa, e a transmissão do trustee ao beneficiário quando este for o próprio instituidor, entre outras.
8. Há novas hipóteses de não incidência que interessam ao planejamento sucessório?
A lei reafirma expressamente a não incidência do ITCMD sobre a extinção de usufruto e sobre valores de previdência privada complementar, seguro, pecúlio e negócios jurídicos onerosos aleatórios semelhantes, ainda que o beneficiário seja terceiro.
O efeito prático de todas essas mudanças, porém, só chega com a lei estadual que cada Estado ainda precisa editar — nenhuma cobrança nova, com base na LC 227/2026, começa antes de 1º de janeiro de 2027.
