1. O Simples Nacional acabou com a Reforma Tributária?
Não. O Simples Nacional foi preservado. A Constituição (art. 146, III, d) protege o regime diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, e a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, manteve essa estrutura.
O que muda é a relação do Simples com os novos tributos — o IBS e a CBS —, que substituirão PIS e Cofins a partir de 2027 (CBS) e, gradualmente, ICMS e ISS a partir de 2029 (IBS).
2. Como é a nova opção pelo IBS e CBS no Simples Nacional?
A partir de 2027 e 2029, as empresas do Simples terão de escolher como recolher, respectivamente, a CBS e o IBS:
● Regime simplificado ("dentro do Simples"): o IBS e a CBS são incluídos no DAS (boleto único do Simples), com alíquota reduzida, sem direito de aproveitar os créditos integrais das entradas de mercadorias.
● Regime regular ("fora do Simples"): a empresa sai da sistemática simplificada para o IBS e a CBS e recolhe esses tributos pelas regras gerais, com alíquota plena — estimada pelo governo em torno de 26,5% (podendo variar entre 26,5% e 28% conforme a calibragem final) — e com destaque em nota fiscal, o que permite ao comprador apropriar créditos integrais.
Obs.: A escolha não impacta os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP e, proporcionalmente, ICMS/ISS) que continuam sendo recolhidos dentro do Simples Nacional por seus optantes.
3. Quais são os prazos de 2026 que não podem ser ignorados?
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 (publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026), estabelecendo as seguintes datas para o ano-calendário de 2027:
4. O MEI segue as mesmas regras?
Não. A nova janela de setembro não se aplica ao MEI (art. 4º da Resolução CGSN nº 186/2026). Para quem quer o enquadramento pelo SIMEI (recolhimento em valores fixos mensais), a opção continua sendo feita em janeiro, até o último dia útil do mês — e o microempreendedor individual não tem, por ora, a possibilidade de migrar para o regime regular do IBS/CBS no primeiro semestre de 2027.
5. Por que a escolha entre "dentro do Simples" e "fora do Simples" é uma decisão estratégica — e não apenas contábil?
Porque ela define quem vai querer comprar de você.
Empresas no Lucro Real ou Presumido que compram de fornecedores do Simples no regime simplificado não conseguem aproveitar créditos plenos de IBS e CBS. Dependendo do setor e do perfil dos clientes, isso pode tornar a empresa do Simples menos atrativa como fornecedora — o que pressiona preços e margens.
Quem tende a se beneficiar do regime regular ("fora do Simples"):
● Empresas com clientes majoritariamente pessoa jurídica (B2B)
● Fornecedores de insumos ou serviços a empresas do Lucro Real/Presumido
● Operações em cadeias produtivas longas, com múltiplos elos
Quem tende a se beneficiar do regime simplificado ("dentro do Simples"):
● Empresas com vendas diretas ao consumidor final (B2C)
● Negócios com baixo volume de insumos tributáveis
● Cadeias curtas com clientes também no Simples
6. A empresa pode mudar de opção depois? Ou é definitiva?
A opção feita em setembro de 2026 não é permanente no sentido tradicional, mas também não é livremente revisável: ela pode ser cancelada apenas até o último dia útil de novembro de 2026 (janela de arrependimento) e, a partir de dezembro de 2026, torna-se irretratável para o primeiro semestre de 2027.
A Resolução CGSN nº 186/2026 garante, com segurança, apenas uma janela de opção pelo regime regular do IBS/CBS: a de setembro de 2026, com efeitos entre janeiro e junho de 2027 (art. 2º).
Na prática, isso representa uma flexibilidade real, mas limitada — e que exige acompanhamento próximo da regulamentação do CGSN ao longo de 2027, especialmente quanto ao segundo semestre.
7. Que controvérsias jurídicas existem nessa nova modelagem?
A análise jurídica especializada aponta ao menos três pontos ainda não resolvidos:
a) IVA dual assimétrico: a coexistência de um regime simplificado (sem crédito pleno) com o regime regular do IBS/CBS cria assimetria competitiva. Empresas do Simples podem ser preteridas em cadeias produtivas em favor de fornecedores que geram crédito integral. Parte da doutrina tributária chama esse efeito de "IVA dual assimétrico".
b) IBS/CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS: há controvérsia sobre a inclusão do IBS e da CBS — e não o inverso — na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição (2026–2032). A Lei Complementar nº 214/2025 não trouxe, em sua redação final, dispositivo expresso excluindo IBS e CBS dessas bases, o que abriu espaço para o entendimento do governo (defendido pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy) de que os novos tributos devem compor a base do ICMS e do ISS enquanto os sistemas convivem, para evitar perda abrupta de arrecadação de estados e municípios. O tema é hoje discutido, entre outros, no PLP 16/2025, que propõe afastar expressamente essa incidência.
c) Lacunas regulatórias: a Resolução CGSN nº 186/2026 ainda deixa em aberto o tratamento do segundo semestre de 2027 (ver item 6), o regime de empresas com atividades mistas e questões sobre a compatibilidade da opção semestral com o caráter anual e irretratável da opção pelo Simples, previsto no art. 16 da LC 123/2006.
8. O que empresas do Simples devem fazer agora?
A janela de setembro de 2026 está se aproximando. As providências recomendadas:
1. Mapear o perfil dos clientes: proporção de B2B vs. B2C e o regime tributário predominante de quem compra.
2. Calcular o impacto da alíquota plena: verificar se o custo do regime regular é compensado pelo ganho competitivo.
3. Avaliar a cadeia de fornecedores: o crédito que a empresa não gera também reduz o crédito que ela recebe.
4. Consultar assessoria tributária especializada: a decisão envolve simulação de cenários com dados reais de faturamento e margem.
5. Acompanhar a regulamentação complementar: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS ainda têm atos normativos a editar antes de setembro, inclusive sobre o segundo semestre de 2027.
